CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 313
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7º º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)


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Resumo Jurídico

Artigo 313 do Código de Processo Civil: Suspensão do Processo

O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que um processo judicial deve ser suspenso. A suspensão, diferente da extinção, não encerra o processo, mas o paralisa temporariamente. Após o evento que causou a suspensão ser sanado, o processo retoma seu curso normal.

As principais situações que levam à suspensão do processo, conforme previsto no artigo 313, são:

  • Morte de uma das partes: Se uma das partes (autor ou réu) falecer durante o processo, este será suspenso. O processo poderá ser retomado após a habilitação dos herdeiros ou do espólio.

  • Perda da capacidade processual: Caso uma das partes perca a capacidade de estar em juízo (por exemplo, por doença mental que resulte em interdição), o processo será suspenso até que a situação seja regularizada.

  • Alegacão de impedimento ou suspeição: Se um juiz, membro do Ministério Público, perito ou outro auxiliar da justiça for arguido de impedimento ou suspeição, o processo será suspenso até que essa questão seja decidida.

  • Questão prejudicial externa: Quando a decisão de um outro processo (não relacionado diretamente àquele que está suspenso) for indispensável para a resolução do caso em andamento. Por exemplo, se a validade de um contrato discutido em um processo depender da decisão em uma ação penal.

  • Acordo ou transação: Em alguns casos, se as partes celebrarem um acordo ou transação que necessite de homologação judicial, o processo poderá ser suspenso para permitir essa análise.

  • Outros casos previstos em lei: O artigo também prevê a suspensão em outras situações específicas que a legislação determinar.

Em resumo: O artigo 313 do CPC garante que, diante de determinados eventos que impossibilitam temporariamente o andamento regular do processo ou que dependem de uma decisão externa, o curso da ação seja paralisado. Isso visa assegurar que o processo continue de forma justa e que as decisões tomadas sejam baseadas em informações completas e válidas.